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É o instrumento celebrado entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal, aplicável a todas as empresas e empregados da categoria abrangida.
Exemplo: Sindicato dos Empregados no Comércio + Sindicato do Comércio Varejista firmam convenção válida para todos os comércios da base territorial.
É firmado entre uma empresa específica e o sindicato dos trabalhadores que representa seus empregados. Ou seja, tem aplicação restrita àquela empresa e seus funcionários.
Exemplo: Uma rede de supermercados negocia diretamente com o sindicato dos comerciários um acordo sobre jornada especial ou PLR.
O problema surge quando uma empresa firma um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para atender a uma demanda específica (como jornada de trabalho 12×36, banco de horas ou participação nos lucros), mas já existe uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente que trata do mesmo tema.
Nesse caso, a empresa pode acabar tendo que cumprir os dois instrumentos ao mesmo tempo, gerando:
Segundo o artigo 620 da CLT:
“As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho prevalecerão, no que for mais favorável ao trabalhador, sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”
Ou seja, não basta existir um acordo coletivo — ele só prevalece se for mais benéfico ao empregado. Se o ACT for inferior, poderá ser considerado nulo ou inaplicável, o que reforça a necessidade de cautela e clareza na negociação.
Negociar um Acordo Coletivo de Trabalho pode ser uma excelente solução para flexibilizar regras e atender às necessidades da empresa. No entanto, é fundamental conhecer e respeitar a Convenção Coletiva vigente, para não correr o risco de assumir obrigações em duplicidade ou descumprir normas superiores. A boa fé, a técnica e o conhecimento da legislação coletiva são as chaves para relações laborais seguras e equilibradas.
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Abaixo está uma tabela comparativa clara e objetiva entre Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e Acordo Coletivo de Trabalho (ACT),
|
Critério |
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) |
Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) |
|
Quem celebra |
Sindicato dos trabalhadores + Sindicato patronal |
Sindicato dos trabalhadores + Empresa específica |
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Abrangência |
Todas as empresas e empregados da categoria e base territorial |
Apenas a empresa que assinou e seus empregados |
|
Objetivo principal |
Estabelecer regras gerais para toda a categoria |
Atender demandas específicas da empresa ou situação pontual |
|
Exemplos de aplicação |
Jornada padrão do setor, piso salarial da categoria, auxílio alimentação |
PLR, jornada especial, banco de horas, escalas personalizadas |
|
Obrigatoriedade de cumprimento |
Obrigatória para todas as empresas da categoria representada |
Obrigatória apenas para a empresa signatária |
|
Registro obrigatório |
Sim, no Sistema Mediador (MTE) |
Sim, no Sistema Mediador (MTE) |
|
Prevalência entre si |
Prevalece se o ACT for menos favorável ao trabalhador |
Prevalece sobre a CCT se for mais favorável ao trabalhador (art. 620 CLT) |
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Riscos sem atenção prévia |
Falta de atualização pode gerar passivos e conflitos legais |
Pode gerar conflito com a CCT vigente, gerando custo e insegurança |
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